Acolhendo recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) em São Luiz Gonzaga, por meio do promotor de Justiça Sandro Loureiro Marones, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou por unanimidade, na quinta-feira, 28 de setembro, o prefeito de Caibaté, a secretária municipal da Saúde e Ação Social e o pai dela, que é empresário, por atos de improbidade administrativa referente à fraude em licitação para beneficiar empresas de familiares.
Os réus foram condenados ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o poder público, também por cinco anos.
Segundo a ação civil pública ajuizada em 12 de março de 2021, em 2017, a administração pública de Caibaté, em contratação direta, pagou R$ 47.574,68 por aquisições realizadas junto à empresa do pai da então secretária municipal de Saúde e Ação Social, que foi ordenadora de diversas despesas.
As aquisições foram realizadas sem a devida licitação ou procedimento licitatório de dispensa, sem observar questões como a aplicação do princípio da isonomia, a obrigação de seguir um procedimento administrativo determinado e a pesquisa de preços de no mínimo três orçamentos.
O promotor de Justiça Lucas Oliveira Machado, que ajuizou a ação, ressalta que, agindo assim, “os réus atentaram contra os princípios da administração pública da legalidade, impessoalidade e moralidade, violando, ainda, os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições”.
No recurso, o promotor Sandro Marones explica que “o dolo dos demandados foi suficientemente esclarecido, dado a relação familiar entre todos os envolvidos, donde extrai-se, com suficiência, o agir doloso específico dos apelados, que, com vontade e consciência, participaram do esquema de contratação direta de empresa pertencente ao pai da então Secretária Municipal de Saúde e Ação Social, não somente no exercício de 2017, mas, também, durante o quadriênio que se sucedeu (2018, 2019, 2020 e 2021), tornando imperiosa a incidência do juízo de improbidade da conduta dos envolvidos”.
A decisão é passível de recurso por parte dos réus junto às Cortes Superiores.